A nova sistemática trazida pela Lei 14.754/2023 alterou significativamente a forma como pessoas físicas domiciliadas no Brasil deverão tributar aplicações financeiras mantidas fora do país. A lei detalha procedimentos específicos para apuração de rendimentos, compensação de perdas e recolhimento do imposto devido via Declaração de Ajuste Anual (DAA).
Um dos pontos centrais permanece o regime de caixa, ou seja, o imposto incide apenas quando os valores são percebidos. Esta regra é válida para aplicações financeiras no exterior que não estejam vinculadas a entidades controladas ou trusts, como contas bancárias, títulos de dívida, fundos e ações.
O imposto deverá manter registros precisos da entrega dessas aplicações, incluindo documentos que comprovem dados de aquisição, valor de aplicação, variação cambial, e rendimentos recebidos.
A lei inovou ao permitir a compensação de perdas em aplicações não exteriores, dentro de certas condições. Essa compensação segue critérios técnicos e deve ser feita separando:
Os rendimentos apurados devem ser declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) , respeitando os campos específicos para rendimentos de fonte estrangeira. O imposto pago no exterior poderá ser compensado até o limite do imposto apurado no Brasil, desde que haja documentação oficial de retenção.
Importante destacar que o prazo para pagamento do imposto sobre os rendimentos percebidos no exterior segue os mesmos dados da DAA.
A correta purificação e compensação de rendimento no exterior requer organização e atenção aos detalhes técnicos trazidos pela nova legislação. A omissão de rendimentos ou a compensação indevida de perdas pode gerar autuações e multas.
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